Centros de Intoxicação Obrigações da ECHA

O artigo 45.º do Regulamento CRE define como partes responsáveis os importadores e os utilizadores a jusante que colocam misturas perigosas no mercado. Em todos os casos, a obrigação recai sempre sobre a UE enquanto entidade jurídica, o que significa que um fornecedor da mistura que não esteja domiciliado na UE não pode substituir a pessoa responsável que está domiciliada na União Europeia. Também é importante notar que o cumprimento da obrigação de notificação é uma condição prévia para a colocação da mistura no mercado; isto pode ser importante nos casos em que a colocação do produto no mercado não é feita pelo importador ou pelo utilizador a jusante.

Para mais informações sobre os diferentes intervenientes na cadeia de abastecimento e as actividades conducentes à obrigação de apresentação, consultar o Guia de Orientação no Anexo VIII.

Para que misturas tenho de apresentar informações?

A obrigação aplica-se às misturas colocadas no mercado que são classificadas no que respeita à saúde humana ou aos perigos físicos.

Note-se que os produtos biocidas e os produtos fitofarmacêuticos são abrangidos por esta obrigação e que os requisitos de comunicação se aplicam para além de outras obrigações ao abrigo do Regulamento relativo aos produtos biocidas e do Regulamento relativo aos produtos fitofarmacêuticos.

Que misturas estão isentas?

A obrigação de comunicação não se aplica a misturas que são consideradas perigosas apenas devido a riscos ambientais. As misturas isentas da obrigação de comunicação incluem as seguintes:

misturas radioactivas
misturas sujeitas a controlo aduaneiro
misturas utilizadas na investigação e desenvolvimento científicos
medicamentos e produtos veterinários, cosméticos, dispositivos médicos e géneros alimentícios e produtos alimentares
misturas classificadas apenas como gases pressurizados e explosivos

Quando é que tenho de disponibilizar informações aos centros de controlo de venenos ao abrigo das novas regras?

Para todos os “novos” produtos que ainda não tenham sido notificados ao abrigo da legislação nacional, as informações necessárias devem ser apresentadas antes de a mistura ser colocada no mercado. As apresentações devem ser efectuadas no formato harmonizado, de acordo com as datas de aplicação relevantes. A data de aplicação depende do tipo de utilização da mistura, ou seja, do utilizador final:

1 de janeiro de 2021 Misturas para uso privado ou profissional
1 de janeiro de 2024 Misturas para uso industrial

Antes destas datas, as misturas continuam sujeitas aos requisitos nacionais existentes e as partes responsáveis devem contactar o organismo designado no país em causa para obterem mais informações.

O que acontece às notificações que já enviei?

Poderás beneficiar de um período de transição para todos os produtos que tenhas notificado anteriormente e que já se encontrem no mercado. Estas notificações permanecerão válidas até 1 de janeiro de 2025 ou até que sejam introduzidas alterações no produto (por exemplo, alterações na composição da mistura, nas propriedades toxicológicas ou nos identificadores do produto).

1 de janeiro de 2024 Misturas para uso industrial
No entanto, se o teu produto não sofrer alterações até 1 de janeiro de 2025, terás de apresentar um novo pedido no formato harmonizado, uma vez que não está prevista qualquer migração de dados.
Se o teu produto já não for fabricado antes do final do período de transição, não tens de apresentar um novo pedido.
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